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Tribunal de contas emite parecer para aprovação das contas do prefeito Texerinha do ano de 2014.

por Assessoria de Comunicação publicado 21/03/2017 15h18, última modificação 21/03/2017 15h18
Disponível na página nº 57 do Diário Eletrônico do TCE PR de 21 de março de 2017.

“TAL PARECER SERÁ OPORTUNAMENTE APRECIADO E VOTADO EM DEFINITIVO PELOS VEREADORES DE MATELÂNDIA.”

Integra do Acórdão:

PROCESSO Nº: 223540/15

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITOMUNICIPAL

ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA

INTERESSADO: RINEU MENONCIN

RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA

ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 66/17 - SEGUNDA CÂMARA

Prestação de Contas. Prefeito Municipal. Matelândia. Exercício de 2014. Vício

formal justificado em parte. Manifestações uniformes. Parecer prévio pela

regularidade com ressalva.

1 RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas do Município de Matelândia, referente ao

exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Rineu Menoncin.

O orçamento para o exercício foi aprovado pela Lei Municipal n.º 3065/2013, de

17/12/2013, no valor de R$ 48.439.383,96 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e

trinta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos).

Por intermédio da Instrução n.º 502/16 (peça 27), a então Diretoria de Contas

Municipais apontou como anomalia a falta de registro do passivo atuarial nas contas

de controle do sistema contábil ou incompatibilidade entre os valores registrados

em relação ao laudo atuarial do exercício e a contabilidade do Regime Próprio de

Previdência Social, opinando, deste modo, pela irregularidade das contas.

Oportunizando-se o contraditório, procedeu-se à intimação do gestor responsável, o

qual manifestou-se acostando aos autos os documentos de peças processuais 33 e 34.

Em ulterior análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal, através da Instrução

 n.º 5467/16 (peça 35), posicionou-se pela regularidade das contas, porém

com ressalva, tendo em vista que o correto registro do passivo atuarial nas contas

de controle ocorreu apenas em exercício posterior.

O Ministério Público de Contas, aderindo ao entendimento técnico, opinou também

pela regularidade com ressalva das contas (Parecer n.º 17040/16, peça 36).

É o relatório.

2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO

Compulsando-se os autos, denota-se que a única falha apontada inicialmente pela

Coordenadoria de Fiscalização Municipal foi justificada em parte pelo gestor, no

sentido de que o correto registro do passivo atuarial ocorreu no exercício financeiro posterior.

Desse modo, os entendimentos firmados tanto pela unidade técnica quanto pelo

Órgão Ministerial foram uniformes no sentido da regularidade com ressalva das contas.

Tendo em vista que foram tomadas pelo responsável as providências para que o

vício inicialmente detectado fosse reparado, as contas efetivamente comportam

aprovação, inexistindo razões para desabonar os opinativos constantes dos autos.

Porém, apesar de sanada a irregularidade apontada inicialmente, não foi afastada,

em sua totalidade, a restrição detectada no exame da prestação de contas,

devendo o item efetivamente ser convertido em ressalva.

Ante o exposto, acolhendo as manifestações uniformes da Coordenadoria de

Fiscalização Municipal e do Ministério Público de Contas, com fundamento nos

artigos 1º[1], inciso I, e 16[2], inciso II, da Lei Complementar nº 113/05 e nos artigos

215[3] e 247[4]do Regimento Interno, VOTO pela emissão de parecer prévio pela

regularidade das contas do Município de Matelândia, referente ao exercício de

2014, de responsabilidade do Sr. Rineu Menoncin, ressalvando que o correto

registro dopassivo atuarial nas contas de controle ocorreu apenas em exercício posterior.

Após a publicação desta decisão e a certificação do respectivo trânsito em julgado,

realize-se o respectivo registro, com as devidas comunicações.

No mais, declaro o processo encerrado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO

PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:

I.Emitir parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas do Município

de Matelândia, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Rineu

Menoncin;

II.Determinar, depois do trânsito em julgado da decisão, os registros pertinentes,

com as devidas comunicações;

III.Após, determinar o encerramento com o envio dos autos à Diretoria de

Protocolo, para arquivamento.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN

LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA

ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.

Sala das Sessões, 8 de março de 2017 – Sessão nº 6.

IVAN LELIS BONILHA

Conselheiro Relator

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

Presidente.

Fonte: http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/lista/diario-eletronico/1436/area/46

Assessoria: Fabiano Bettinelli.

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