Tribunal de contas emite parecer para aprovação das contas do prefeito Texerinha do ano de 2014.
“TAL PARECER SERÁ OPORTUNAMENTE APRECIADO E VOTADO EM DEFINITIVO PELOS VEREADORES DE MATELÂNDIA.”
Integra do Acórdão:
PROCESSO Nº: 223540/15
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITOMUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA
INTERESSADO: RINEU MENONCIN
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 66/17 - SEGUNDA CÂMARA
Prestação de Contas. Prefeito Municipal. Matelândia. Exercício de 2014. Vício
formal justificado em parte. Manifestações uniformes. Parecer prévio pela
regularidade com ressalva.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Matelândia, referente ao
exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Rineu Menoncin.
O orçamento para o exercício foi aprovado pela Lei Municipal n.º 3065/2013, de
17/12/2013, no valor de R$ 48.439.383,96 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e
trinta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos).
Por intermédio da Instrução n.º 502/16 (peça 27), a então Diretoria de Contas
Municipais apontou como anomalia a falta de registro do passivo atuarial nas contas
de controle do sistema contábil ou incompatibilidade entre os valores registrados
em relação ao laudo atuarial do exercício e a contabilidade do Regime Próprio de
Previdência Social, opinando, deste modo, pela irregularidade das contas.
Oportunizando-se o contraditório, procedeu-se à intimação do gestor responsável, o
qual manifestou-se acostando aos autos os documentos de peças processuais 33 e 34.
Em ulterior análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal, através da Instrução
n.º 5467/16 (peça 35), posicionou-se pela regularidade das contas, porém
com ressalva, tendo em vista que o correto registro do passivo atuarial nas contas
de controle ocorreu apenas em exercício posterior.
O Ministério Público de Contas, aderindo ao entendimento técnico, opinou também
pela regularidade com ressalva das contas (Parecer n.º 17040/16, peça 36).
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Compulsando-se os autos, denota-se que a única falha apontada inicialmente pela
Coordenadoria de Fiscalização Municipal foi justificada em parte pelo gestor, no
sentido de que o correto registro do passivo atuarial ocorreu no exercício financeiro posterior.
Desse modo, os entendimentos firmados tanto pela unidade técnica quanto pelo
Órgão Ministerial foram uniformes no sentido da regularidade com ressalva das contas.
Tendo em vista que foram tomadas pelo responsável as providências para que o
vício inicialmente detectado fosse reparado, as contas efetivamente comportam
aprovação, inexistindo razões para desabonar os opinativos constantes dos autos.
Porém, apesar de sanada a irregularidade apontada inicialmente, não foi afastada,
em sua totalidade, a restrição detectada no exame da prestação de contas,
devendo o item efetivamente ser convertido em ressalva.
Ante o exposto, acolhendo as manifestações uniformes da Coordenadoria de
Fiscalização Municipal e do Ministério Público de Contas, com fundamento nos
artigos 1º[1], inciso I, e 16[2], inciso II, da Lei Complementar nº 113/05 e nos artigos
215[3] e 247[4]do Regimento Interno, VOTO pela emissão de parecer prévio pela
regularidade das contas do Município de Matelândia, referente ao exercício de
2014, de responsabilidade do Sr. Rineu Menoncin, ressalvando que o correto
registro dopassivo atuarial nas contas de controle ocorreu apenas em exercício posterior.
Após a publicação desta decisão e a certificação do respectivo trânsito em julgado,
realize-se o respectivo registro, com as devidas comunicações.
No mais, declaro o processo encerrado. Oportunamente, arquivem-se os autos.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
I.Emitir parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas do Município
de Matelândia, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Rineu
Menoncin;
II.Determinar, depois do trânsito em julgado da decisão, os registros pertinentes,
com as devidas comunicações;
III.Após, determinar o encerramento com o envio dos autos à Diretoria de
Protocolo, para arquivamento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN
LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA
ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 8 de março de 2017 – Sessão nº 6.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente.
Fonte: http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/lista/diario-eletronico/1436/area/46
Assessoria: Fabiano Bettinelli.