Vereadores propõe Lei que proíbe abandono de veículos em via pública.
Passou pela Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei nº 97/2020, tendo como proponentes os vereadores Antonio Pizoni (MDB) e Jebson Bózio (PL), que trata de seguinte texto:
- Caracterizado o abandono e identificado o proprietário do veículo, este será notificado pelo Departamento de Trânsito de Matelândia (Transmat), sendo-lhe facultado, a contar da notificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder a sua remoção, sob pena de o Poder Público procede-la, correndo a expensas do proprietário as despesas havidas com a remoção e depósito deste, além da aplicação da multa no valor equivalente a 03 (três) Ufms (Unidade Fiscal do Município)
A justificativa dos parlamentares é de que estes veículos são prejudiciais ao estacionamento e fluxo de veículos e pedestres, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos. “Além disso, podem servir como foco de doenças como a dengue e de abrigo para pragas urbanas, gerando riscos à saúde pública”.
De acordo com o texto, consideram-se abandonados veículos em que não é possível a identificação do chassi ou do número do motor, com registro de comunicação de venda ou com débitos fiscais registrados no sistema do Detran. Configuram abandono ainda os casos de automóveis estacionados no mesmo local por mais de trinta dias consecutivos ou em situação de evidente estado de decomposição, entre outros casos.
Os veículos deixados nas vias serão recolhidos. A liberação se dará somente após o pagamento da multa, das despesas de remoção e outras taxas exigidas e regulamentadas pelo Poder Público Municipal. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da recolha ao depósito, sem a devida retirada pelo legalmente interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, os veículos serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e da Resolução 331/2009 do CONTRAN, ou ainda doados para entidades sem fins lucrativos para reciclagem.
Para que produza seus efeitos legais, no que couber, esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assessoria: Fabiano Bettinelli.