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DIRECIONAMENTO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS

por Legislativo publicado 06/11/2017 09h40, última modificação 06/11/2017 09h40

Gostaria que fosse investigado processo licitatório ganho por empresa que esta em nome de filha de funcionaria publica concursada lotada na secretaria da educação. Licitação de transporte escolar 108/2017. A empresa Mikaelly Romanna da Silva 08663055994 participou do certame. Porem a proprietaria da empresa MIkaelly é filha da funcionaria publica Ieda Matiello. O veículo apresentado para a concorrencia Placa AWE 8028 esta em nome de Ieda Matiello. Pelo que entendo do artigo 9º da Lei 8666/93 e em consonancia com a Sumula Vinculante nº 13 do STF que trata de Nepotismo, essa empresa deveria ter sido desclassifcada no momento da documentação. Me questiono que o pregoeiro não toma atitudes quanto a isso Seria possivel fazer questionamentos e que fosse investigado o poder do pregoeiro do municipio???

: 20/09/2017 10h23
: Denúncia
: Assessoria Legislativa e Jurídica
: 20170920102338
: Resolvida

Respostas

1

: cmassao
: 20/09/2017 16h39
: Pendente

Procedimento recebido e encaminhado ao departamento competente

2

: cmassao
: 26/10/2017 15h04
: Tramitando

Em resposta a denúncia efetuada e em contato com o setor de licitação do poder Executivo Municipal, a empresa Mikaelly Romana foi desclassificada por descumprimento dos requisitos técnicos previstos no item 1.71 do edital. Todas as denúncias estão sendo apuradas por procedimento administrativo interno e eventuais procedimentos criminais foram encaminhados para diligências das autoridades competentes de investigação. As penalidades aplicadas de acordo com a gravidade da conduta podem gerar desde multa, advertência e impedimento de participar em licitações por declaração de inidoneidade. A eventual decisão sobre as penalidades serão decididas pelo procedimento administrativo disciplinar apuradas pela procuradoria Geral do Município. Quanto aos poderes do pregoeiro é autoridade máxima durante o pregão e limita-se na análise das documentações apresentadas e questões levantadas durante a sessão e eventuais recursos apresentados, não havendo nenhum registro contraditório durante o pregão. As diligências permitidas pela lei se referem a consulta de documentação quanto a regularidade fiscal e certidões disponibilizadas por amplo acesso à internet. A lei que regulamenta a autoridade do pregoeiro é o decreto 3.55/00 em seu artigo 9º.
A ouvidoria da Câmara Municipal tem o objetivo de escutar a população sobre os fatos envolvendo a administração da própria Câmara Municipal apenas, não sendo a via adequada para apuração de fato envolvendo o Poder Executivo Municipal.
No caso em tela, deveria ser protocolado requerimento escrito para os vereadores que, se assim entenderem, tomarem as medidas cabíveis. Ou, ainda poderão ser feitas a ouvidoria do próprio do Poder Executivo. As próximas demandas serão encaminhadas individualmente aos vereadores para que aqueles que entenderem necessário procederem a apuração conforme o seu entendimento individual.

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